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Direito ao Alongamento dos Débitos Rurais

O que é MCR 2.6.9?

É a norma contida no Manual de Crédito Rural, no capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 9:
MCR-2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A prorrogação é automática?

Não. O Produtor Rural precisa protocolar o pedido escrito no estabelecimento credor (Banco ou Cooperativa de Crédito).

Como formular o pedido?

Em duas vias. Uma ficará no estabelecimento credor. Outra deverá ser devolvida ao Produtor Rural com o carimbo, data, assinatura e identificação de quem recebeu o pedido.

O que deve conter o pedido?

Deve conter:
1)a identificação da cédula de crédito rural;
2) a causa do pedido de prorrogação (dificuldade de comercialização ou frustração de safras (por fatores adversos) ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade);
3) o laudo técnico confirmando o enquadramento (por exemplo, chuvas no momento da colheita, pouca chuva no momento do plantio, geadas, etc);
4) decreto de calamidade ou de situação de emergência.

Quem pode emitir o laudo?

Por exemplo: engenheiro agrônomo, EMATER, EPAMIG e EMBRAPA.

O que fazer se o estabelecimento credor negar o recebimento?

Encaminhar através do Cartório de Títulos e Documentos.

O que fazer se o estabelecimento credor não acatar, indeferir o pedido?

O Produtor Rural deve propor ação judicial para alcançar o direito negado.

Há necessidade de protocolar o pedido mesmo se o funcionário
do estabelecimento credor afirmar que o pedido será negado?

Sim.

Em que casos não se aplica a norma do MCR 2.6.9?

As hipóteses de não aplicação da norma são:
“a) aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
b) aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.” (MCR 2.6.10).

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TUTELA ANTECIPADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUEDA DA SAFRA DE CAFÉ. Havendo nos autos prova inequívoca da frustração da safra de café, bem como do fundado receio de dano irreparável, deverá ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada ao devedor, para a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente de crédito rural e para evitar que o credor inclua o nome daquele nos registros dos órgãos de proteção ao crédito. (Número do processo: 1.0694.08.050228-9/001(1), Relator: WAGNER WILSON, Relator do Acórdão: WAGNER WILSON, Data do Julgamento: 03/06/2009, Data da Publicação: 24/07/2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DE CAFÉ - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Segundo o Artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela antecipada, referente ao alongamento da dívida de produtor rural e ao impedimento da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, quando devidamente comprovados os requisitos legais. Recurso não provido. (Número do processo: 1.0694.08.050615-7/001(1), Relator: PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão: PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 16/06/2009, Data da Publicação: 03/07/2009)



* Breno Frederico Costa Andrade é Sócio do Escritório Schaper e Andrade Advogados Associados, Consultor Jurídico da FAEMG e Professor Universitário.

Associação Central dos Fruticultores do Norte de Minas (Abanorte) - Rua São Pedro, Numero 236 Centro Janaúba CEP 39440-000. ...